Instalação da Agência Nacional de Mineração e a entrada em vigor do novo regulamento do código de mineração do setor
Instalação da Agência Nacional de Mineração e a entrada em vigor do novo regulamento do código de mineração do setor
Em 5 de dezembro de 2018, entrou em vigor o Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, que instalou a Agência Nacional de Mineração (ANM), uma reivindicação antiga do setor, que está em criação desde a Medida Provisória n° 791, de julho de 2017.
Com a sua instalação, fica definitivamente extinto o Departamento Nacional de Produção Mineral, criado pelo Decreto nº 23.979, após mais de 84 anos de existência. Consequentemente, também entraram em vigor os de Regulamentação do Código de Mineração do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Principais alterações da nova regulamentação do Código de Mineração
a) Oneração de área no vencimento da Autorização de Pesquisa
– Regra antiga:
Ocorria a baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área era considerada livre se o titular não apresentasse o Relatório Final de Pesquisa.
– Regra atual:
Área com Autorização de Pesquisa vencida sem Relatório Final de Pesquisa tempestivamente apresentado será colocada em disponibilidade.
Essa alteração visa acabar com a especulação de áreas e filas que existiam no DNPM, no entanto a validade jurídica desta alteração é questionável, tendo em vista que ela contraria o disposto nos Artigo 18 e 26 do Código de Mineração.
b) Alteração dos conceitos de Recursos e Reservas
– Regra antiga:
As reservas definidas no Relatório Final de Pesquisa eram separadas em Reserva Medida, Reserva Indicada e Reserva Inferida, de acordo com a confiabilidade da estimativa.
– Regra atual:
Classificação da reserva mineral em recurso medido, indicado e inferido e reserva provável e provada. O Decreto nº 9.587/2018 definiu o prazo de 1 ano após a publicação da Lei nº 13.575 (criação da ANM) para a Agência Nacional de Mineração normatizar o Sistema Brasileiro de Reservas e Recursos Minerais, que venceu em 27 de dezembro de 2018, e para tanto foi disponibilizada a Consulta Pública nº 8/2018 com a minuta do ato normativa que o regulamentará.
Nesta minuta são apresentados três conceitos:
1) Resultado de Exploração – Estimativa do potencial quando ainda não há trabalhos de pesquisa suficiente para estimativa dos recursos, a ser apresentado em Relatórios Parciais de Pesquisa;
2) Recursos Minerais – Subdivididos em inferido, indicado e medido, de acordo com a confiabilidade, e a ser apresentado no Relatório Final de Pesquisa.
3) Reservas Minerais – Subdivididas em provável e provada, de acordo com a confiabilidade, e a ser apresentada no Plano de Aproveitamento Econômico.
Esta alteração não deverá entrar em vigor imediatamente e, sendo que está previsto um período de transição para adoção dos novos conceitos.
c) Possibilidade de continuação da pesquisa após apresentação do Relatório Final de Pesquisa
– Regra antiga:
Somente era permitida a realização de pesquisa após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa com a permissão do DNPM e enquanto a Autorização de Pesquisa estivesse vigente.
– Regra atual:
Possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa, mas sem possibilidade de alteração do Relatório Final de Pesquisa já apresentado.
d) Procedimento simplificado para aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos
– Regra antiga:
O aproveitamento de qualquer substância mineral, mesmo as extraídas e não aproveitadas, dependia da comunicação imediata ao DNPM e do seu aditamento ao título de lavra, o que ocorria somente após a apresentação e aprovação pelo DNPM do relatório de pesquisa e do plano de aproveitamento econômico desta nova substância.
– Regra atual:
Previsão de procedimento simplificado, ainda a ser regulado por Resolução da Agência Nacional de Mineração, para o aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos.
Esta alteração ainda deverá ser regulada por Resolução da ANM, mas deverá ser bastante benéfica para o setor de agregados na comercialização de estéreis e rejeitos, que possuem demanda sazonal. É bastante comum a impossibilidade do aproveitamento dos estéreis e rejeitos, pois, em muitos casos, quando há a demanda, os mineradores não possuem a substância aditada ao título, impedindo o seu aproveitamento.
A oferta pública prévia, apesar de ser mais um procedimento no processo de disponibilização de áreas, poderá acelerar a liberação de áreas que possuem pouco interesse. Foi publicada no DOU de 21/06/2019 a Consulta Pública da nova resolução para disciplinar os procedimentos de leilão de áreas em disponibilidade.
De acordo com esta minuta, o procedimento de disponibilidade será composto por:
I – Publicação do edital de disponibilidade;
II – Oferta Pública;
III – Leilão Eletrônico;
IV – Homologação do resultado.
e) Renúncia de concessão de lavra, licenciamento ou PLG
– Regra antiga:
A renúncia da concessão de lavra dependia de comunicação ao Ministro de Minas e Energia. Era prevista a efetivação da renúncia no momento da sua comunicação apenas para Registro de Licença. Não havia previsão de renúncia parcial de títulos.
– Regra atual:
A renúncia dos títulos de lavra se efetivará no protocolo e deverá ser acompanhada de relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, a ser regulado por resolução da ANM. Além disso, é prevista a renúncia parcial de títulos.
Também foi incluída a possibilidade de aplicações de sansões pela ANM para assegurar a execução adequada do plano de fechamento de mina.
O relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras já fazia parte do Plano de Fechamento de Mina, que era item obrigatório de acordo com a NRM para renúncia ao título de lavra.
Não era clara a efetivação no protocolo da renúncia de títulos de lavra, com exceção do registro de licença, assim como não era expressa a possibilidade de renúncia parcial de títulos. Além disso, agora está prevista a aplicação de sansões para execução adequada do plano de fechamento de mina.
f) Limitação do prazo de 5 anos para reincidência de infração para cobrança de multa em dobro
– Regra antiga:
Havia apenas previsão de multa em dobro em caso de reincidência.
– Regra atual:
Limitação do prazo de 5 anos e apenas em casos de reincidência específica há cobrança de multa em dobro.
Havia grande controvérsia sobre as hipóteses de cobrança de multa em dobro e agora está definido como reincidência específica, ou seja, uma mesma infração e no prazo de até 5 anos.
g) Atualização dos valores das multas e detalhamento das infrações
– Regra antiga:
Eram detalhadas as obrigações e as infrações eram impostas por não cumprimento destas obrigações. Os valores eram vinculados ao salário mínimo.
– Regra atual:
Parte das infrações administrativas foram detalhadas e a outra parte está como não cumprimento das obrigações detalhadas no Regulamento do Código de Mineração. Além disso, foram detalhados os valores em reais e incluído o IPCA como índice de correção dos valores.
Há um maior detalhamento das infrações administrativas e foram atualizados os valores do antigo regulamento do Código de Mineração que não eram utilizados.
Novidades que deverão dar mais segurança jurídica aos mineradores
a) Autorização de suspensão das atividades de lavra enquanto a Agência Nacional de Mineração não analisa o pedido de suspensão
Foi formalizada autorização da suspensão dos trabalhos de lavra enquanto a ANM analisa o pedido de suspensão dos trabalhos de lavra.
b) Possibilidade de requerimento de emissão de Declaração de Utilidade Pública para instituição de servidão mineral ou desapropriação de imóvel
Está prevista a possibilidade de o titular de títulos minerários requerer que a ANM emita declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel.
No Código de Mineração e antigo Regulamento do Código de Mineração é claro o procedimento para avaliação e pagamento de rendas e indenizações para realização da pesquisa mineral e, no capítulo de servidões de ambos os dispositivos legais, era clara a previsão de constituição de servidão para as atividades de apoio (instalações, vias, captação de água, transmissão de energia elétrica, bota-fora, etc.), não sendo mencionado procedimento ou possibilidade para a área de lavra.
A Declaração de Utilidade Pública para desapropriação para atividades de mineração sempre esteve prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941, no entanto era necessário o decreto de utilidade pública do Presidente da República, Governador ou Prefeitos, o que o tornava pouco prático. Agora com a possibilidade de emissão de Declaração de Utilidade Pública pela ANM, este procedimento deverá ser muito mais acessível.
c) Definição mais clara e abrangente da atividade de mineração e lavra
Antes não era expresso que a mineração não se restringia a lavra de minérios. Agora está claro que a mineração envolve a lavra, pesquisa, desenvolvimento da mina, beneficiamento, comercialização de minérios, aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina. Além disso, também ficou definido que a lavra contempla o planejamento e desenvolvimento da mina, remoção de estéril, desmonte de rochas, extração mineral, transporte de minério, beneficiamento e concentração do minério, deposição ou aproveitamento do rejeito, estéril e resíduos da mineração e armazenagem do produto mineral.
Assim, deverá ser mais difícil para os órgãos ambientais afirmarem que a intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa secundária de mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração não é possível para implantação de infraestrutura de beneficiamento de minérios, deposição de estéril ou rejeitos ou armazenamento de produto mineral, pois a lei permite esta intervenção somente para a mineração, como vinha ocorrendo nos últimos anos.
d) Possibilidade de oferecimento de concessão de lavra em garantia para financiamento
Anteriormente já era possível o oferecimento de concessão de lavra em garantia, com a devida averbação pelo DNPM. Com a previsão expressa essa modalidade deverá se tornar mais comum.
e) Resolução para definição dos prazos de tramitação dos processos minerários
Antes já era uma obrigação do DNPM definir os prazos de tramitação dos processos, mas agora foi dado o prazo de 180 dias da instalação da ANM para a entidade definir os prazos para tramitação dos processos minerários em Resolução, o que ainda não ocorreu, mesmo passado os 180 dias da instalação da ANM.
f) Conhecimento pelo MME de assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades
Ficou definido que o MME deverá ser ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades.
Funcionamento da Agência Nacional de Mineração
Já foram publicadas dez Resoluções normativas da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, sendo duas em 2018 e oito em 2019. Confira o resumo das mais relevantes:
Resolução nº 1/2018
(Regulamento do Registro de Extração)
Esta resolução traz algumas alterações para o Registro de Extração, sendo as mais relevantes:
– Possibilidade de requerimento de registro de extração em área em disponibilidade, à critério da ANM (Artigo 3º, I).
– Obrigatoriedade de apresentação de memorial explicativo das atividades de lavra, elaborado por profissional legalmente habilitado com ART (Artigo 4º, III, d e §1º).
– Possibilidade de mais de uma prorrogação (Artigo 6º).
– Possibilidade de terceirização de atividades auxiliares (desmonte, topografia e outros) (Artigo 8º, II).
– Possibilidade de cancelamento do Registro de Extração pela ANM quando for verificado o não atendimento das NRMs, após a segunda notificação dentro do prazo de 1 ano (Artigo 9º, VII).
– Regulamentação da prorrogação do Registro de Extração (Artigo 13).
– Regulamentação da desistência e renúncia do Registro de Extração (Artigo 14).
Resolução nº 2/2018
(Regimento Interno da ANM)
A partir de agora as antigas superintendências do DNPM se tornam Unidades Administrativas Regionais. os antigos escritórios regionais se tornam Unidades Avançadas e o antigo Superintendente passa a ser Gerente Regional.
Com essa reorganização, resumidamente, haverá pequenas alterações na divisão do órgão de administração. Antigamente, as maiores superintendências eram divididas, tecnicamente, em Divisão de Gestão de Títulos Minerários (outorga) (subdividida em Setor de Controle de Áreas e Serviço de Análise de Projetos) e Divisão de Fiscalização de Pesquisa e Aproveitamento Mineral.
Agora, as maiores Unidades Administrativas Regionais passam a ser divididas, tecnicamente, pelo Setor de Controle e Registro, pela Divisão de Fiscalização e pela Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais.
Além dessas divisões há também as administrativas equivalentes às que já existiam.
Resolução nº 1/2019
(Sigilo dos processos minerários)
Agora são considerados sigilosos apenas os Relatórios de Pesquisa, Planos de Aproveitamento Econômico, Relatório de Reavaliação de Reservas, Relatório Anual de Lavra, processos de certificação Kimberley e processos de cobrança relativos à CFEM, além de documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela Agência Nacional de Mineração em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico. Este sigilo deverá ser requerido de forma expressa e fundamentada, apontando objetivamente as informações que pretende manter inacessíveis a terceiros.
Também foi considerado legitimado a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas.
Como regra de transição, o acesso aos processos minerários que, na data da publicação da Resolução ANM nº 1/2019, já possuam autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização, continuaria regido, até 4 de abril de 2019, pela Consolidação Normativa (Título I, Capítulo V), na redação anterior à presente alteração, ou seja, considerados como sigilosos, sem acesso a terceiros não interessados.
Portanto, desde 4 de abril de 2019, caso não tenha sido requerido o sigilo, os processos estão integralmente acessíveis a terceiros.
Resolução nº 4/2019
(Barragens)
Esta resolução foi publicada emergencialmente, junto com a Consulta Pública para sugestões. Foi elaborada uma minuta pelo Grupo de Trabalho, que foi submetida para Diretoria Colegiada da ANM para aprovação, o que deverá ocorrer em breve.
* Fernando Udihara Aoki é engenheiro de minas e advogado, sócio da Prominer Projetos Ltda., consultoria especializada em mineração e meio ambiente fundada em 1985, e conselheiro da Associação Paulista de Engenheiros de Minas – APEMI.
E-mail: eng.fernando@prominer.com.br